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Entrou em vigor, no dia 19 de janeiro, a Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico de Loulé, uma zona definida do território, caracterizada por infraestruturas e edifícios degradados e que justifica uma intervenção integrada ao nível dos espaços urbanos de utilização coletiva e de atribuição de incentivos à reabilitação dos particulares. Trata-se de uma operação de reabilitação urbana simples, a executar em oito anos, com apoios e incentivos fiscais nas ações de reabilitação urbana. Simultaneamente, entrou em vigor a Estratégia de Reabilitação Urbana desta Área de Reabilitação Urbana, que apresenta as opções estratégicas a seguir, compatíveis com as opções de desenvolvimento do Município, as prioridades e objetivos e o modelo de gestão desta Área de Reabilitação Urbana e da respetiva operação de reabilitação urbana.
A constituição desta Área tem por objetivo reabilitar esta zona da cidade, aumentando a coesão social, rejuvenescendo o centro histórico, atraindo novas famílias, bem como turistas, fixando empresas e fomentando a criação de emprego. Por outro lado, a ideia de criação desta Área assenta na recuperação e reutilização do edificado existente, aumentando a qualidade ambiental e a eficiência energética, reabilitação do edificado degradado, valorização da memória da cidade, restauração do património histórico, arquitetónico e paisagístico e requalificação dos equipamentos coletivos e do espaço público. Como tal, este será mais um meio colocado ao dispor do cidadão, constituindo-se num indiscutível apoio económico à regeneração do tecido construído privado, melhorando as condições de habitabilidade, redignificando o território e o seu tecido construído.
Para quem pretender levar a cabo ações de reabilitação urbana serão concedidos os seguintes apoios e incentivos fiscais: isenção de taxas municipais relacionadas com as obras de reabilitação; isenção do IMI durante quatro anos e redução progressiva nos quatro anos subsequentes (90%, 80%, 70% e 60%) após obras de reabilitação do imóvel; isenção de IMT na primeira transmissão do imóvel reabilitado, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente; outros incentivos decorrentes do Estatuto dos Benefícios Fiscais no que respeita ao IVA (taxa reduzida de 6 por cento em obras de reabilitação urbana) e IRS (dedução à coleta até ao limite de 500 euros de 30 por cento dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de imóveis, tributação reduzida de 5 por cento sobre as mais valias, quando estas decorrem da alienação de imóveis objeto de reabilitação urbana, tributação à taxa reduzida de 5 por cento sobre rendimentos prediais, após a realização de obras de reabilitação.)

publicado às 18:07



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