O Executivo da Câmara Municipal de Loulé determinou, por despacho do Presidente Vítor Aleixo, de 27 de Agosto de 2014, a implementação do período normal de trabalho de 7 horas diárias, 35 horas semanais, com efeitos a partir de 1 de Setembro. Esta medida, que abrange todos os trabalhadores da Autarquia, justifica-se por manifesto interesse público, e até que seja publicado em Diário da República o ACEEP (Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública), outorgada entre o Município e as estruturas sindicais.
Recorde-se que em sede de negociação coletiva, e em conformidade com a vontade convergente da Autarquia e dos seus trabalhadores, representados pelas respetivas estruturas sindicais, foi outorgado o Acordo Coletivo de Entidade Empregadora, (ACEEP) a 18/03/2014, com o STAL, o STFPSSRA, STE, SNBP e FESAP, em que ficou expressamente consagrado o período normal de trabalho de 7 horas diárias e 35 horas semanais. Concluído o processo negocial, foi o referido acordo remetido ao Secretário de Estado da Administração Pública a 20/03/2014, para efeitos de depósito junto da Direção Geral da Administração e Emprego Público e posterior publicação no Diário da República, não tendo todavia, e até à presente data, ocorrido qualquer resposta por parte daquela tutela por motivos que o Município de Loulé desconhece.
Neste âmbito, importa referir que o Município não detém qualquer tipo de controlo sobre os atos em falta (depósito e publicação), já que os mesmos decorrem de entidades externas, pelo que o facto de ainda não se terem concretizado não colide necessariamente, nem com o processo negocial consumado, nem com o conteúdo do ACEEP outorgado. Saliente-se ainda que a redução do período normal de trabalho, tal como é consensualmente reconhecida pelo Executivo e a grande maioria dos trabalhadores e sindicatos, não representa qualquer prejuízo para a prestação normal de serviços aos utentes, ou para a prossecução do interesse público, uma vez que o horário de atendimento ao público permanece inalterado. Esta medida permite ainda assegurar o direito fundamental de conciliação entre a vida familiar e profissional dos trabalhadores, previsto aliás no artigo 59º. da Constituição Portuguesa, reduzindo assim os constrangimentos que a implementação do anterior período das 8 horas diárias e 40 semanais havia trazido para a organização familiar e pessoal dos trabalhadores.